Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF reafirma tributação de lucros no exterior mesmo com tratados contra bitributação

90

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a tributação de lucros auferidos por controladas no exterior, mesmo quando localizadas em países com os quais o Brasil possui tratados para evitar a dupla tributação, como Áustria e China. A decisão foi tomada no processo que trata da exigência de IRPJ e CSLL referente aos anos de 2018 e 2019.

A contribuinte alegava que, por força dos tratados internacionais firmados com Áustria e China, os lucros de suas controladas nesses países não poderiam ser tributados no Brasil. Argumentava ainda que os valores já teriam sido tributados nos respectivos países e, portanto, estariam protegidos pela norma do artigo 7º dos acordos, que confere competência exclusiva ao Estado de origem para tributar tais rendimentos.

A fiscalização, no entanto, entendeu que os tratados não impedem a tributação dos lucros pelo Brasil, desde que a incidência se dê sobre o investidor residente no país, com base no artigo 76 da Lei nº 12.973/2014. Segundo essa interpretação, os tratados regulam a tributação dos lucros da empresa estrangeira, mas não dos ganhos percebidos pelo sócio brasileiro.

O CARF seguiu esse entendimento, afirmando que a legislação brasileira não conflita com os tratados e que a tributação ocorre sobre o lucro do investidor nacional, não se tratando de bitributação. O colegiado reconheceu, no entanto, o direito da contribuinte de compensar o imposto já pago no exterior dentro dos limites legais.

Além disso, o colegiado afastou as alegações de nulidade dos autos de infração por cerceamento de defesa e erros na apuração dos valores, como equívocos em taxas de câmbio e classificação contábil de ajustes de equivalência patrimonial. Parte das glosas foi revertida, reconhecendo prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no valor de R$ 426 milhões, com autorização para compensação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.579

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_17459720014202362

Artigos Relacionados