André Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF nega dedução de perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos

12

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou, por maioria, o recurso voluntário de uma instituição financeira que buscava a dedução de perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos na apuração do IRPJ e CSLL do ano-calendário 2018. O colegiado manteve o entendimento de que, mesmo após esse período, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei 9.430/1996.

A contribuinte defendia que a dedutibilidade dos créditos vencidos há mais de cinco anos estaria autorizada com base no §4º do art. 10 da mesma lei, que trata da baixa definitiva das perdas. A fiscalização, no entanto, glosou as deduções com fundamento no Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2018, que exige o cumprimento dos requisitos do art. 9º, como a cobrança judicial ou o protesto.

A autuação fiscal resultou na constituição de crédito tributário superior a R$ 400 milhões, incluindo IRPJ, CSLL, multa de ofício e multa isolada, esta última aplicada por informações inexatas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O fisco apontou divergência entre os valores efetivamente deduzidos e os registrados nos campos M300 e M350 da ECF, o que gerou multa com base no art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/77.

Durante a análise, a relatoria rejeitou a preliminar de nulidade levantada pela contribuinte, que alegava contradições na fundamentação da autuação. No mérito, prevaleceu o entendimento de que a dedução de perdas, mesmo após cinco anos, depende do atendimento das exigências legais, conforme interpretado pelo ADI da Receita Federal.

Vencido, um dos conselheiros votou parcialmente a favor da contribuinte, reconhecendo a possibilidade de dedução das perdas com base no §4º do art. 10, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 9º.

Além das perdas, a contribuinte também questionou a aplicação da multa por divergências na ECF, sustentando que as perdas foram contabilizadas como despesas no resultado antes do imposto (RAIR), sem ajuste extracontábil no Lalur. A empresa alegou ainda que não haveria obrigação legal de preencher determinados campos do Lalur com essas informações, e que a diferença apontada decorre de limitações técnicas da ECF.

Por fim, a empresa requereu a recomposição do lucro tributável em razão de saldos negativos do IRPJ que teriam sido indevidamente desconsiderados. O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos e manteve integralmente a autuação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.128

1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327720978202343

Artigos Relacionados