Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF afasta contribuição previdenciária de hospital após falta de prova de vínculo empregatício

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por maioria de votos, ao recurso de um hospital autuado pela Receita Federal por suposta “pejotização” na contratação de profissionais médicos. O colegiado entendeu que não houve comprovação de vínculo empregatício entre os sócios das empresas contratadas e a tomadora dos serviços, o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias com base em relação de emprego.

A controvérsia girava em torno de autos de infração lavrados com base em contribuições previstas nos artigos 22 e 20 da Lei 8.212/91, referentes a pagamentos feitos a pessoas jurídicas compostas por médicos que prestavam serviços ao hospital entre janeiro e dezembro de 2011. A fiscalização entendeu que tais contratações mascaravam vínculos empregatícios e lançou contribuições patronais, dos segurados e destinadas a terceiros.

No entanto, a relatora votou pelo cancelamento do lançamento fiscal. Segundo seu voto, o simples fato de os contratos serem padronizados ou conterem cláusulas que determinam condutas e prazos não configura, por si só, subordinação jurídica no molde exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão destacou que a caracterização da relação de emprego depende da comprovação da subordinação específica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, sendo que o elemento determinante é a subordinação. No caso, a fiscalização não comprovou que os sócios das pessoas jurídicas prestavam os serviços de forma pessoal e subordinada à organização do hospital.

A Turma ainda invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 (RE 958.252), que reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, desde que respeitada a responsabilidade subsidiária da contratante. A decisão também considerou aplicável o artigo 129 da Lei 11.196/2005, que prevê o tratamento jurídico e fiscal de serviços intelectuais prestados por pessoas jurídicas.

Outro ponto abordado foi a ausência de remuneração fixa e exclusividade em boa parte das contratações, conforme demonstrado por laudo pericial juntado ao processo. Para o colegiado, esses elementos reforçam a ausência dos requisitos exigidos para a caracterização de vínculo empregatício.

Com a decisão, foi cancelada a cobrança das contribuições previdenciárias e afastada a multa de ofício de 75% sobre o valor lançado.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2201-012.313

2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10510722006201520

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