André Correia - Agência Senado
CARF

CARF afasta cobrança de CIDE sobre reembolsos em acordos de cost sharing com o exterior

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, afastar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior realizadas no contexto de acordos de compartilhamento de custos e despesas, os chamados cost sharing agreements, entre empresas do mesmo grupo econômico.

A decisão diz respeito ao ano-calendário de 2014 e foi tomada durante julgamento do Recurso Voluntário interposto por uma empresa do setor alimentício, franqueada máster no Brasil de uma rede internacional de restaurantes. A fiscalização havia autuado a contribuinte sob o argumento de que os valores remetidos ao exterior remunerariam serviços técnicos e de assistência administrativa, o que configuraria hipótese de incidência da CIDE.

No entanto, o colegiado entendeu que os pagamentos em questão não se tratavam de remuneração por prestação de serviços, mas de reembolsos de despesas administrativas comuns, realizados sem adição de margem de lucro, conforme previsto contratualmente nos acordos de cost sharing. A fundamentação considerou os critérios estabelecidos pela Solução de Consulta COSIT nº 149/2021, que afastam a incidência da CIDE quando comprovada a ausência de remuneração e a natureza de recomposição patrimonial dos valores repassados.

O colegiado do CARF reiterou que a CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, tem como fato gerador o pagamento de valores a residentes no exterior como contrapartida pela transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos específicos. Como não ficou caracterizada a transferência de tecnologia nas operações analisadas, tampouco a remuneração por prestação de serviço, a autuação foi cancelada.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3401-013.920

3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16561720143201853

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