Lucas Pricken - STJ
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Acréscimo patrimonial indireto: Primeira Turma do STJ reconhece incidência de IRPF em multa paga por terceiro

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a quitação, por terceiro, de multa assumida por pessoa física em acordo de colaboração premiada configura acréscimo patrimonial indireto, devendo, portanto, ser tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). O processo corre em segredo de justiça, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.

A discussão teve origem em mandado de segurança impetrado por um ex-funcionário de empresa construtora, que buscava afastar a incidência do IRPF sobre o valor da multa paga por sua antiga empregadora. A penalidade havia sido assumida pelo contribuinte em acordo de colaboração premiada com o Ministério Público.

A sentença de primeiro grau negou o pedido, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O TRF entendeu que a obrigação pecuniária era exclusiva do colaborador e que o pagamento feito pela ex-empregadora, sem qualquer imposição legal ou contratual, representava mera liberalidade, caracterizando, assim, acréscimo patrimonial tributável.

Segundo os autos, a construtora realizou o depósito judicial da multa em seu próprio nome, o que, para o STJ, não descaracteriza a incidência tributária. O colegiado considerou que, mesmo sem transitar pela conta bancária da pessoa física, a liberação da obrigação financeira representa renda disponível, enquadrando-se no conceito de acréscimo patrimonial previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

A decisão também ressaltou que a multa possui natureza personalíssima, assumida pelo colaborador no âmbito do acordo, e, portanto, deveria ser paga com recursos próprios. A ausência de vínculo legal que obrigasse a empresa ao pagamento reforça, segundo a Corte, a caracterização da quantia como vantagem recebida de forma indireta.

Com base nisso, a Turma aplicou o artigo 70 da Lei 9.430/1996, que prevê a incidência do imposto de renda sobre qualquer valor pago por pessoa jurídica a pessoa física, inclusive a título de indenização, em razão da rescisão do contrato de trabalho.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Informativo STJ n° 867, de 21 de outubro de 2025

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