
Software por encomenda contratado fora do país atrai IRRF, CIDE, PIS e Cofins
A Receita Federal consolidou o entendimento de que empresas brasileiras que contratam o desenvolvimento sob encomenda de programas de computador junto a prestadores no exterior devem recolher quatro tributos sobre os valores remetidos: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), PIS-Importação e Cofins-Importação.
A conclusão consta da Solução de Consulta Cosit nº 183/2025, que analisou a situação de uma empresa brasileira da área de tecnologia da informação que contrata serviços de desenvolvimento de softwares personalizados com empresas estrangeiras. Os serviços englobam atividades técnicas como análise, programação, testes e homologação, direcionadas para um cliente específico.
No entendimento da Receita, mesmo tratando-se de software feito sob medida, os pagamentos ao exterior configuram remuneração por serviços técnicos especializados, o que atrai a incidência do IRRF à alíquota de 15%. Caso o prestador esteja em país considerado de tributação favorecida, a alíquota sobe para 25%.
Além do IRRF, a Receita também confirmou que incide CIDE, à alíquota de 10%, mesmo quando não há transferência de tecnologia. O Fisco sustenta que, desde 2002, essa contribuição também alcança os chamados serviços técnicos, ainda que desvinculados de cessão de patentes ou know-how.
A Solução de Consulta ainda afirma que os valores pagos caracterizam o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com base no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004. Esse dispositivo estabelece a incidência quando há pagamento a residente no exterior como contraprestação por serviço prestado.
A empresa consulente argumentava que não haveria incidência desses tributos, pois não se tratava de licenciamento ou cessão de direitos sobre software preexistente, e sim de um produto novo, desenvolvido por encomenda. A Receita, no entanto, afastou essa distinção, classificando o serviço como prestação técnica sujeita à tributação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 183/2025