
Receita condiciona dedução de benefício de ICMS à existência de acréscimo patrimonial
A Receita Federal reforçou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 202, de 24 de setembro de 2025, que empresas só podem excluir do lucro real os valores de benefícios fiscais de ICMS considerados subvenções para investimento se tais incentivos gerarem acréscimo patrimonial efetivo. A decisão trata especificamente da redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo Estado do Rio de Janeiro para operações com veículos novos e usados.
O caso analisado envolveu uma empresa do setor automotivo, optante pelo lucro real, que buscava excluir da apuração do IRPJ e da CSLL o valor correspondente à desoneração do ICMS estadual. A consulente alegou que, após a edição da Lei Complementar nº 160/2017, todos os benefícios de ICMS passaram a ser automaticamente enquadrados como subvenções para investimento, dispensando a comprovação da finalidade do incentivo.
A Receita Federal, no entanto, discordou da interpretação. O órgão reconheceu que o § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 equiparava os incentivos de ICMS a subvenções para investimento, mas enfatizou que essa equiparação não afastava os requisitos previstos no próprio artigo, em especial, a exigência de acréscimo patrimonial.
Segundo a Solução de Consulta, para que o benefício seja excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário que o valor tenha sido efetivamente incorporado ao patrimônio da empresa, devidamente registrado na contabilidade e aplicado em reserva de lucros com destinação específica para expansão ou melhoria da atividade econômica.
A Receita também deixou claro que o entendimento jurisprudencial do STJ no REsp 1.968.755-PR, citado pela empresa, não possui efeito vinculante para a administração tributária, por não ter sido julgado como recurso repetitivo.
Outro ponto destacado foi a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024. Assim, os efeitos da consulta se limitam aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
A decisão reafirma o entendimento da Receita já expressado no ADI RFB nº 4/2024 e em soluções anteriores, como a COSIT nº 145/2020, no sentido de que a dedução depende da existência comprovada de acréscimo patrimonial decorrente do incentivo fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 202/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 202-2025