
Drawback sem prova de exportação resulta em autuação milionária mantida pelo CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade, a cobrança de mais de R$ 1,3 milhão em tributos devidos por uma empresa que utilizou o regime de drawback suspensão sem comprovar adequadamente a exportação dos produtos fabricados com insumos importados.
O caso teve origem na fiscalização de operações realizadas entre 2006 e 2009. A empresa havia sido autorizada a importar pigmentos com suspensão de tributos, sob o compromisso de utilizá-los na industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Contudo, a Receita Federal concluiu que parte dos registros de exportação apresentados não estava corretamente vinculada aos Atos Concessórios do regime, o que impediu o reconhecimento do cumprimento das condições legais.
Segundo o voto do conselheiro relator, a vinculação física entre o insumo importado e o bem exportado era exigência legal para os fatos ocorridos até 28 de julho de 2010. O colegiado entendeu que, ao não comprovar essa vinculação, a empresa perdeu o direito à isenção dos tributos, tornando legítima a exigência fiscal.
A autuação teve como base o critério PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair), utilizado pela própria empresa para controle de estoque, o que reforçou a argumentação da fiscalização. O relator destacou que o método, além de aderente à prática da empresa, foi aplicado de forma técnica e resultou em menor ônus financeiro, pois considerou importações mais recentes, com menor incidência de juros.
A empresa alegou que havia cumprido o compromisso de exportar, apresentando laudo técnico fora do prazo legal. O CARF, no entanto, considerou a prova intempestiva, por ter sido juntada mais de um ano após a interposição do recurso voluntário, sem justificar adequadamente o atraso. Também foi negado pedido de diligência, sob o argumento de que os documentos já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento.
O entendimento do colegiado reforça a exigência de observância rigorosa às formalidades do regime de drawback, pois a vinculação do Registro de Exportação ao Ato Concessório não é mero requisito formal, mas medida de controle essencial para evitar fraudes e garantir que os insumos com benefícios fiscais tenham sido efetivamente exportados.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3002-003.663
3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA