
Cobrança de ITBI sobre excedente do valor do imóvel em integralização é válida, decide STF
Em sessão virtual, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, negar provimento a agravo regimental em reclamação constitucional que questionava a aplicação do Tema 796 da repercussão geral. A decisão reafirma que a imunidade do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) não se aplica à parte do valor do imóvel que excede o montante destinado à integralização do capital social de uma empresa.
O caso teve origem em São Paulo, após contribuinte contestar decisão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis transferidos e o valor efetivamente utilizado na integralização do capital. A defesa alegava que a cobrança violaria o entendimento fixado no Tema 796 do STF, que trata da imunidade tributária em operações societárias.
Segundo o relator, ministro Flávio Dino, a tese do Tema 796 estabelece com clareza que a imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal não abrange o valor que excede o limite do capital social a ser integralizado. Com isso, a cobrança do ITBI sobre a parcela excedente é permitida, desde que baseada no valor venal do imóvel, conforme determina o Código Tributário Nacional.
O julgamento destacou que a imunidade constitucional tem aplicação restrita à parte do imóvel efetivamente utilizada para compor o capital social, sendo necessário que os municípios avaliem o valor de mercado dos bens para delimitar o alcance da imunidade. A utilização da legislação infraconstitucional é fundamental para esse cálculo.
Com isso, a decisão do TJ-SP foi mantida, confirmando a exigência do ITBI apenas sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis e o capital efetivamente integralizado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Rcl 69.420 AgR / SP
Baixe aqui: Rcl 69420 AgR SP – SÃO PAULO