Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF valida amortização de ágio com empresa holding e afasta acusação de simulação

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por maioria, a recurso voluntário e afastou a glosa de amortização de ágio contabilizado por empresa do setor de combustíveis. O colegiado entendeu que não houve simulação ou abuso na reestruturação societária que envolveu a aquisição de empresas do referido setor, por meio da criação de uma empresa holding intermediária.

O julgamento envolveu a dedutibilidade do ágio gerado na aquisição, realizada em 2008. O ágio amortizado nos anos-calendário de 2014 e 2015, e posteriormente glosado pela Receita Federal, foi de aproximadamente R$ 230 milhões. A fiscalização entendeu que a holding seria uma empresa “veículo” criada artificialmente para viabilizar a amortização do ágio, sem propósito negocial legítimo.

O lançamento original imputava à contribuinte a tentativa de burlar os requisitos da legislação para aproveitamento fiscal do ágio (arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997), alegando que a real adquirente seria a empresa controladora, que teria aportado os recursos à holding para aquisição das sociedades holandesas que controlavam os ativos da empresa brasileira.

No recurso, a contribuinte alegou que a constituição da holding tinha finalidades comerciais claras, como a separação da atividade de distribuição de combustíveis dos demais negócios do grupo e a possibilidade de entrada de novos investidores. Afirmou ainda que, mesmo se a aquisição fosse feita diretamente pela controladora, o resultado fiscal seria o mesmo, o que demonstraria a ausência de simulação.

Prevaleceu no julgamento o entendimento de que não se pode aplicar automaticamente a tese do “real adquirente” quando não há indícios de fraude, conluio ou ausência de propósito negocial. Para o relator designado, a estruturação da operação por meio da holding não configurou artifício ilegítimo, já que a amortização do ágio seguiu os parâmetros legais e a confusão patrimonial entre adquirente e investida foi efetiva após a incorporação.

A decisão reverteu autuação fiscal no valor de mais de R$ 45 milhões em IRPJ e CSLL, incluindo multa qualificada de 150%. Os conselheiros vencidos votaram por apenas reduzir a penalidade para 75%, mantendo a glosa do ágio.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência – Acórdão CARF nº 1301-007.811

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Baixe aqui: Acórdão CARF 1301-007.811

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