
CARF valida crédito tributário anterior à impetração de mandado com base em decisão do STJ
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma empresa compensar valores de PIS e Cofins recolhidos indevidamente antes da impetração de mandado de segurança, desde que não atingidos pela prescrição.
A controvérsia girou em torno do alcance da Súmula 271 do STF, segundo a qual a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais para períodos anteriores à sua impetração. A Fazenda Nacional defendia a aplicação rigorosa dessa súmula, restringindo os créditos tributários apenas aos pagamentos realizados após o ajuizamento da ação. A empresa, por sua vez, sustentou que, mesmo com base em mandado de segurança de natureza apenas declaratória, seria legítima a compensação dos tributos pagos até cinco anos antes da impetração.
O mandamus envolvia a discussão da inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98. A decisão judicial transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas não operacionais, abrindo caminho para a restituição ou compensação administrativa dos valores pagos a mais.
A Receita Federal havia reconhecido parcialmente os créditos, mas limitou a compensação aos tributos recolhidos após 16/03/2000, data da impetração do mandado. Ao analisar o recurso voluntário da contribuinte, o CARF decidiu adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no EREsp 1.770.495/RS, que autoriza a compensação de tributos pagos até cinco anos antes do ajuizamento da ação, desde que ainda não prescritos.
Além disso, o CARF esclareceu que a compensação não se confunde com a restituição de valores por via judicial e que o aproveitamento do crédito ocorreu de forma legítima na esfera administrativa. O colegiado também concluiu que a autoridade fiscal respeitou as bases de cálculo determinadas pela decisão judicial, restritas às receitas operacionais, e que os valores considerados compensados foram validados nos sistemas da Receita.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3201-012.379
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA