
CARF reconhece crédito de IRPJ por estimativas compensadas e retenções parcialmente comprovadas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial a recurso de empresa de tecnologia da informação que buscava o reconhecimento integral de crédito tributário de IRPJ referente ao ano-calendário de 2004. A decisão foi proferida pela 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, com base nas súmulas CARF nº 80 e nº 177, que tratam da comprovação de retenções na fonte e da validade de estimativas compensadas via DComp, mesmo que pendentes de homologação.
A contribuinte havia transmitido Declaração de Compensação (PER/DCOMP) informando crédito de R$ 1,6 milhão, composto por valores pagos por estimativa e IRRF. Parte do crédito, no valor de R$ 525 mil, foi glosada pela Receita Federal por suposta ausência de comprovação documental da origem dos valores.
No julgamento do recurso, a conselheira relatora Ana Cecília Lustosa da Cruz entendeu que, no caso das retenções, havia documentos que, embora com pequenas divergências formais como CNPJ da fonte pagadora, comprovavam a efetiva ocorrência das retenções.
Em relação às estimativas, o colegiado aplicou a Súmula CARF nº 177, segundo a qual as estimativas declaradas via DComp integram o saldo negativo do IRPJ, ainda que não tenham sido homologadas.
A decisão reforça o entendimento de que, respeitados os limites do princípio da verdade material e desde que comprovados por documentos idôneos, os créditos tributários informados por estimativa e retenção podem ser reconhecidos mesmo diante de pendências formais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Acórdão CARF nº 1001-003.910
1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA