
Manifestação tardia pela CPRB é aceita e cancela autuação de R$ 3,4 milhões
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, cancelar um auto de infração de mais de R$ 3,4 milhões lavrado contra uma companhia aérea. A decisão considerou válida a opção do contribuinte pela CPRB com base nas declarações prestadas em DCTF e na inclusão dos débitos em parcelamentos fiscais.
O Fisco questionava a opção pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2016, alegando que o contribuinte não teria feito o pagamento tempestivo da contribuição de janeiro daquele ano, condição que, segundo a fiscalização, era indispensável para validação da escolha pelo regime substitutivo.
A controvérsia teve origem em autuação da Receita Federal, que desconsiderou as compensações feitas pelo contribuinte nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), entendendo que, como o pagamento da CPRB de janeiro de 2016 não foi realizado no prazo, a opção pelo regime não se formalizou. Segundo o Fisco, a empresa deveria ter continuado recolhendo a contribuição patronal sobre a folha de salários (CPP).
Na primeira instância, a Delegacia da Receita julgou válida a exigência fiscal. A decisão se baseava no entendimento até então vigente, consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 14/2018, que exigia o pagamento tempestivo da contribuição de janeiro como única forma de formalizar a opção pela CPRB.
Contudo, o relator no CARF destacou que esse entendimento foi superado pela nova orientação da Receita Federal, expressa na Solução de Consulta COSIT nº 3/2022. O novo posicionamento reconhece que a opção pela CPRB pode ser manifestada de forma expressa e irretratável por meio da DCTF, DCTFWeb ou pagamento com código específico.
Acompanhando o novo entendimento, o CARF concluiu que a empresa apresentou corretamente suas declarações e incluiu os débitos da CPRB em parcelamentos, evidenciando sua intenção inequívoca de aderir ao regime. Como a fiscalização teve início apenas em 2020, a autuação desconsiderou fatos consumados e reconhecidos em documentos fiscais anteriores.
O colegiado também afastou a preliminar de nulidade do auto de infração e ressaltou que o CARF não tem competência para deliberar sobre a representação fiscal para fins penais, conforme estabelece a Súmula nº 28 do órgão.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2401-012.364
2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_11624720009202071
