Lucas Pricken - STJ
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STJ anula cobrança de IRPJ por ausência de lucro e mudança indevida de critério jurídico

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial e anulou um lançamento fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao exercício de 1991. A decisão foi tomada por maioria, revertendo entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia reconhecido a validade da cobrança. A discussão girou em torno da existência de prejuízo fiscal no ano-base anterior e da tentativa da Fazenda Nacional de alterar o critério jurídico do lançamento com base em fatos supervenientes.

O caso teve origem em uma ação anulatória ajuizada por uma empresa seguradora, que argumentava ter apurado prejuízo fiscal no ano-calendário de 1990, o que afastaria a ocorrência de lucro tributável em 1991. A Receita Federal, no entanto, lavrou o auto de infração, sustentando que a dedução integral da correção monetária entre IPC e BTNF não era permitida naquele exercício. Posteriormente, a motivação do lançamento foi alterada para sustentar que o prejuízo de 1990 já havia sido compensado em exercícios futuros, invalidando sua dedução em 1991.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do voto vencedor, essa mudança de fundamento jurídico violou o artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN), que impede a modificação de critério jurídico para fatos geradores passados. Além disso, o colegiado considerou que, à época da apuração, não houve lucro ou acréscimo patrimonial, o que torna ilegítima a cobrança do IRPJ, conforme o artigo 43 do CTN.

O STJ também rejeitou a alegação da Fazenda de que haveria dupla utilização do prejuízo fiscal. Segundo a Corte, a compensação de prejuízos possui efeitos apenas prospectivos, conforme os artigos 42 da Lei 8.981/1995 e 15 da Lei 9.065/1995, e não pode ser utilizada para validar exações referentes a períodos em que não houve lucro.

Com a decisão, o tribunal restabeleceu a sentença de primeira instância, que havia declarado nulo o lançamento fiscal. A tese fixada pelo STJ reitera que: (i) não havendo lucro, não há fato gerador do IRPJ; (ii) a alteração do critério jurídico do lançamento baseada em fato superveniente é ilegal; e (iii) a compensação de prejuízo fiscal não pode retroagir para legitimar cobrança anterior.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2722205 – SP

Faça aqui o download do acórdão: AINTARESP-2722205-2025-10-28

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