Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF afasta cobrança de contribuição previdenciária sobre serviços médicos terceirizados em hospital

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso voluntário interposto por hospital autuado por suposta terceirização ilícita de serviços médicos. O colegiado considerou legítima a contratação de pessoas jurídicas para execução da atividade-fim da instituição, afastando a incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos a médicos sem vínculo empregatício direto.

A controvérsia envolvia autuações emitidas após fiscalização da Receita Federal, que concluiu pela existência de um grupo econômico informal entre o hospital e outras entidades controladas por sócios em comum. A fiscalização entendeu que os médicos prestadores de serviço, contratados por empresas interpostas, atuavam de forma subordinada, habitual e pessoal, caracterizando vínculo de emprego e, portanto, sujeição às contribuições sociais.

A Receita também aplicou multa de ofício qualificada, por considerar que houve tentativa dolosa de suprimir tributos mediante dissimulação de relação empregatícia, além de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, como a não apresentação de folhas de pagamento e dados em GFIP. O crédito tributário total ultrapassava R$ 2,5 milhões, referente ao exercício de 2012.

A defesa do hospital baseou-se no artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, que permite a contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços intelectuais, incluindo médicos. Argumentou que não houve fraude ou simulação e que a atuação dos profissionais era autônoma, sem os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos na CLT.

A decisão aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252) e na ADPF 324, segundo os quais é lícita a terceirização da atividade-fim, desde que preservada a responsabilidade subsidiária da contratante.

Com base nesse precedente vinculante, o colegiado considerou legítima a contratação dos serviços médicos por meio de pessoas jurídicas, afastou a cobrança das contribuições e reconheceu a invalidade das multas aplicadas, inclusive a qualificada.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2201-012.311

2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10166726698201623

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