André Corrêa - Agência Senado
CARF

Para CARF, efeitos da depreciação são neutros em empresas no Lucro Presumido

70

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, manter decisão que afastou a exigência fiscal de considerar cotas de depreciação no cálculo do ganho de capital obtido por empresa optante pelo Lucro Presumido na venda de bens do ativo imobilizado.

O recurso especial foi interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que alegava divergência jurisprudencial. Para a Fazenda, mesmo empresas no regime do Lucro Presumido deveriam considerar o valor contábil dos bens alienados como sendo o custo de aquisição deduzido das depreciações, nos termos do artigo 418, §1º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

Contudo, o colegiado entendeu que, no Lucro Presumido, a depreciação não pode ser considerada como regra automática. Isso porque tais empresas, ao não apurarem o lucro real, não se beneficiam fiscalmente da dedução dessas despesas, sendo desproporcional reduzi-las retroativamente no momento da venda do ativo.

O voto vencedor destacou que o conceito de “valor contábil” deve refletir a realidade da escrituração do contribuinte. Se as cotas de depreciação não foram efetivamente registradas, não podem ser presumidas ou impostas pela fiscalização. Esse entendimento se ancora no artigo 305 do RIR/99, que estabelece a depreciação como uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigação.

Na prática, a decisão limita a base de cálculo do ganho de capital ao valor de aquisição original dos bens, desde que a empresa não tenha escriturado a depreciação. A PGFN defendia a tese de que, mesmo sem apropriação contábil, os encargos deveriam ser considerados. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que essa abordagem poderia penalizar empresas que, por não registrarem tais despesas, acabam sendo tributadas sobre montante superior ao ganho real.

Ao final, a Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo a decisão anterior que cancelara a cobrança de IRPJ sobre o suposto ganho de capital.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.445

CSRF/1ª TURMA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_15940000052200637

Artigos Relacionados