
Por voto de qualidade, CARF veda dedução de despesas com depósitos interfinanceiros entre empresas do mesmo grupo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF negou, por voto de qualidade, o Recurso Especial interposto por instituição financeira que buscava a dedução de despesas financeiras referentes a operações de Depósitos Interfinanceiros (DI) realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.
Segundo o voto vencedor não ficou caracterizada a necessidade, usualidade ou normalidade das despesas financeiras geradas pela interposição de uma holding em operações cujo verdadeiro objetivo era possibilitar a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas por outra empresa do grupo.
O caso ocorreu da seguinte maneira: a instituição recorrente captou R$ 15 bilhões por meio de DI junto ao banco controlador para integralizar aumento de capital no Banco do Estado do Rio de Janeiro (Berj). Simultaneamente, o próprio controlador aportou outros R$ 31 bilhões no Berj, que aplicou a totalidade dos recursos no mesmo banco controlador, também por meio de DI. A operação gerou receitas financeiras expressivas ao Berj, utilizadas para compensar prejuízos fiscais, e levou, posteriormente, à redução de capital das duas empresas envolvidas.
Para a fiscalização, tratou-se de operação artificial com o único intuito de transferir resultados e reduzir a carga tributária do grupo. As autoridades fiscais glosaram as despesas com base no artigo 299 do RIR/1999, que exige que as despesas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
A defesa alegava que os DI são instrumentos legítimos e usuais entre instituições financeiras e que os valores foram efetivamente utilizados para subscrição de ações, o que conferiria caráter dedutível aos encargos financeiros. Citava ainda precedentes internos do próprio CARF com entendimento divergente, em casos idênticos envolvendo os mesmos agentes e operações semelhantes.
Apesar de reconhecer a similitude fática com os paradigmas invocados, o colegiado entendeu que, no caso específico, as despesas não estavam vinculadas à atividade econômica real da recorrente, mas sim à criação de uma estrutura voltada ao aproveitamento fiscal dos prejuízos acumulados pelo Berj.
Com isso, prevaleceu o entendimento de que as despesas não preenchiam os requisitos legais para dedução e que a movimentação financeira dentro do grupo visava apenas gerar deduções indevidas. A decisão mantém os lançamentos fiscais e rejeita a argumentação de que a arrecadação global do grupo teria sido positiva para o erário.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.439
CSRF/1ª TURMA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327720939201960