
CARF anula cobrança de IRRF sobre venda de ativos no Brasil por erro na identificação do sujeito passivo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, negar provimento a recurso de ofício da Fazenda Nacional contra decisão que anulou cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital obtido na venda de ativos localizados no Brasil por empresas estrangeiras.
A controvérsia teve origem na alienação de uma empresa brasileira, ocorrida em 2017, em decorrência de exigência do CADE após a fusão de dois grupos empresariais. A venda envolveu não apenas a empresa, mas também ativos intangíveis essenciais ao seu funcionamento: germoplasma de sementes de milho e marcas registradas no Brasil.
O processo aponta que o pagamento pela aquisição desses ativos, no valor de 440 milhões de dólares, foi feito por uma empresa sediada em Luxemburgo. O fisco entendeu que, sendo a empresa estrangeira a fonte pagadora, ela seria responsável pela retenção e recolhimento do IRRF sobre o ganho de capital dos vendedores — todos domiciliados no exterior.
Contudo, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) afastou a exigência fiscal, reconhecendo erro na identificação do sujeito passivo. De acordo com o art. 26 da Lei nº 10.833/2003, quando o adquirente é domiciliado no exterior, a obrigação de reter o imposto recai sobre o seu procurador no Brasil. Como o lançamento foi feito diretamente contra a empresa estrangeira, e não contra seu representante legal no país, a autuação foi considerada nula.
A decisão também afastou a responsabilidade solidária de empresas brasileiras que participaram da transação, por não restar caracterizado “interesse comum” nos termos do art. 124 do CTN. A fiscalização sustentava que os ativos intangíveis faziam parte da “universalidade de bens” da empresa alienada e não poderiam ser tratados como operações autônomas.
Apesar do voto vencido de dois conselheiros que defendiam o retorno do processo à primeira instância para reanálise, o relator considerou que o vício na identificação do sujeito passivo tornava inválido o lançamento, impedindo a cobrança do IRRF conforme os dispositivos legais aplicáveis.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.725
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_17459720008202224