
Para a Receita, subvenções de investimento deixam de ser excluídas da base do IRPJ e CSLL a partir de 2024
A Receita Federal firmou entendimento de que as receitas decorrentes de incentivos fiscais estaduais concedidos sob a forma de crédito presumido de ICMS não podem mais ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente do regime de apuração adotado.
A resposta foi motivada por dúvida de uma empresa do setor frigorífico instalada em São Paulo, que questionou se a nova sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023 revogaria o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp nº 1.517.492/PR. Naquele precedente, o STJ havia admitido a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem exigência dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.789 em 1º de janeiro de 2024, houve profunda alteração no tratamento tributário das subvenções para investimento. A nova norma revogou expressamente o artigo 30 da Lei nº 12.973, que autorizava a exclusão de determinadas subvenções da base de cálculo dos tributos federais, e passou a prever, em substituição, um sistema de crédito fiscal condicionado ao cumprimento de requisitos específicos.
Segundo a Receita, o julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR não possui efeito vinculante para a administração tributária, já que não foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos nem foi objeto de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como exige a Lei nº 10.522/2002.
Além disso, a solução reforça que a decisão do STJ foi proferida sob regime legal anterior, já revogado, e, portanto, não se aplica automaticamente ao novo regramento. Para a Receita, as subvenções governamentais, inclusive as concedidas via crédito presumido, devem ser reconhecidas contabilmente como receita e somente podem ser excluídas da base de cálculo por autorização expressa em lei, o que inexiste no atual regime.
Agora, mesmo os créditos presumidos de ICMS passam a integrar a base tributável, salvo se a empresa se adequar às novas regras e requisitos previstos na Lei nº 14.789/2023 para obtenção de crédito fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 216/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 216-2025