
Em sede de Repercussão Geral, STF afasta cobrança de IPVA de bancos em veículos com alienação fiduciária
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos bancos em contratos de alienação fiduciária. A Corte analisou o Recurso Extraordinário (RE) 1.355.870, com repercussão geral reconhecida (Tema 1153), e, por unanimidade, afastou a legitimidade do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, nos casos em que ainda não houve consolidação da propriedade do veículo.
A decisão foi tomada no julgamento virtual encerrado em 3 de outubro de 2025. O recurso foi interposto por um banco contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia reconhecido a legitimidade do Estado para cobrar IPVA da instituição financeira com base na Lei estadual nº 14.937/2003. A norma previa que, nos contratos com alienação fiduciária, tanto o devedor fiduciante quanto o credor fiduciário seriam responsáveis pelo imposto.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, apesar de a lei mineira não violar formalmente a Constituição, pois os estados têm competência legislativa plena na ausência de norma geral federal, seu conteúdo material contraria o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Isso porque o proprietário fiduciário não exerce, de fato, as faculdades de uso e gozo do bem, que permanecem com o devedor fiduciante.
Fux destacou que, na alienação fiduciária, há desdobramento da propriedade: enquanto o banco detém a titularidade resolúvel do bem, é o consumidor quem exerce a posse direta e se beneficia economicamente do veículo. Assim, é este último quem manifesta o “signo presuntivo de riqueza” que fundamenta a cobrança do IPVA.
O Plenário também fixou a tese de que a responsabilidade do credor fiduciário só pode ocorrer caso haja lei específica que o indique como responsável tributário, observadas as normas gerais do direito tributário previstas em lei complementar. Além disso, a Corte modulou os efeitos da decisão: a inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, salvo para ações judiciais propostas até a véspera e atos pendentes de constituição e cobrança anteriores à decisão.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: RE 1.355.870/MG
Faça aqui o download do Acórdão: RE 1355870