Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF reconhece incentivo do Fomentar/GO como subvenção para investimento e afasta tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente o recurso de uma indústria e reconhecer que os benefícios fiscais concedidos no âmbito do programa Fomentar, do Estado de Goiás, possuem natureza de subvenção para investimento. Com isso, os valores foram excluídos das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O caso teve origem em autuação da Receita Federal que, ao fiscalizar os anos-calendário de 2009 e 2010, desconsiderou o tratamento conferido aos valores obtidos com liquidação antecipada de contratos de financiamento do Fomentar. A fiscalização entendeu que o abatimento da dívida, que ultrapassou 4 milhões de reais, representava uma subvenção para custeio, sujeita à tributação.

A empresa, por sua vez, sustentou que os valores foram corretamente registrados como subvenção para investimento, com previsão expressa na legislação estadual e devidamente alocados em conta de reserva de capital. Defendeu ainda que não houve distribuição de lucros ou uso irregular dos recursos, os quais foram reinvestidos em modernização e ampliação do parque industrial.

No entendimento do CARF, a legislação estadual do Fomentar é clara ao caracterizar os descontos obtidos nos leilões de quitação antecipada como subvenção para investimento. Além disso, a Lei Complementar nº 160/2017 e o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 legitimam esse tratamento, desde que observadas as condições legais.

Os conselheiros rejeitaram os argumentos da Receita Federal quanto à ausência de “sincronismo” entre o benefício e o investimento, enfatizando que a exigência de destinação dos recursos está devidamente contemplada na norma estadual. Para o colegiado, desconsiderar essa natureza jurídica sob argumentos formais da fiscalização seria indevido.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.433

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_13116721286201419

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