Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF mantém cobrança de valores mínimos do PIS/Cofins em bebidas por encomenda, mas acata exclusão do ICMS

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão que afeta a tributação das contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre operações com bebidas frias, especialmente em casos de industrialização por encomenda, além de reconhecer a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, conforme decisão judicial transitada em julgado. A análise decorreu de recurso voluntário apresentado por uma indústria nacional de bebidas, referente aos anos-calendário 2017 a 2019.

No cerne da controvérsia, a autoridade fiscal autuou a contribuinte por não aplicar os valores mínimos fixados pela Lei nº 13.097/2015 para o PIS e a Cofins, que estabelecem patamares mínimos em reais por litro para produtos classificados na Tipi, como cerveja e chope. Embora tais valores mínimos tivessem sido observados para o IPI, o mesmo não ocorreu para as referidas contribuições sociais. A autuação foi fundamentada na interpretação de que esses valores mínimos são regra geral, aplicáveis a todas as operações, inclusive às decorrentes de industrialização por encomenda.

A indústria contestou a autuação argumentando que os valores mínimos não se aplicam às operações de industrialização por encomenda, já que estas envolvem bases de cálculo e receitas distintas da venda do produto final. Alegou ainda que a aplicação dos valores mínimos atinge a capacidade contributiva, configura ampliação indevida da base de cálculo e viola princípios constitucionais, sem base legal concreta para a fixação desses valores como mínimos, configurando pauta fiscal arbitrária. Defendeu também que o próprio encomendante pode usufruir de crédito integral dessas contribuições, evitando prejuízo ao fisco.

O relator destacou que o CARF não tem competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade de leis, conforme prevê o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72 e a Súmula CARF nº 2, direcionando que tais matérias cabem ao Poder Judiciário. A controvérsia administrativa se limitou, portanto, a interpretar a legislação já vigente. O colegiado entendeu que a Lei nº 13.097/2015 estabelece valores mínimos que devem ser observados em todas as operações envolvendo os produtos discriminados, sem ressalvas para a industrialização por encomenda. Assim, foi mantida a cobrança dos valores mínimos para o PIS e a Cofins, confirmando a autuação fiscal.

Por outro lado, em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o CARF acolheu o recurso da empresa, reconhecendo que havia decisão judicial transitada em julgado que garantia esse direito durante o período fiscalizado. Considerou-se, portanto, que a autuação que não excluía o ICMS estava incorreta, determinando a revisão do lançamento para excluí-lo, sem nulidade integral do auto de infração.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3102-002.910

3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Acórdão CARF n°3102-002.910

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