André Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF afasta tributação de fundo imobiliário por inaplicabilidade de norma antielisiva

Publicado em 24/11/2025 às 10:54
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a decisão que cancelou integralmente os autos de infração contra um fundo de investimento imobiliário, no valor de R$ 54.371.518,34. A decisão considerou inaplicável a norma antielisiva do artigo 2º da Lei nº 9.779/1999, que equipara a tributação de fundos de investimento imobiliário à das pessoas jurídicas em determinadas condições.

A controvérsia surgiu a partir de autuação da Receita Federal, que alegava que o fundo deveria ser tributado como pessoa jurídica, uma vez que cotistas relevantes controlavam uma consultoria imobiliária, responsável pela gestão dos investimentos do fundo. A fiscalização argumentou que a atuação dessa consultoria configuraria um empreendimento imobiliário conjunto, justificando a aplicação da norma antielisiva.

O artigo 2º da Lei nº 9.779/1999 estabelece que a equiparação tributária ocorre quando um fundo aplica recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio um quotista relevante, definido como aquele que detém mais de 25% das cotas do fundo. No entanto, o CARF concluiu que, no caso em questão, não havia comprovação de que os cotistas relevantes atuassem como incorporadores, construtores ou sócios em empreendimentos imobiliários.

O relator do caso destacou que a mera presença de determinada empresa como consultora imobiliária, sem participação em empreendimentos imobiliários comuns com o fundo, não autoriza a aplicação da norma antielisiva. A decisão enfatizou que a norma visa evitar a concorrência predatória com pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias, o que não se verificou no caso.

Além disso, o CARF ressaltou que a estrutura adotada pelo fundo, com a transferência de imóveis para sua carteira, não conferiu qualquer benefício fiscal indevido aos cotistas. A atuação da empresa consultora não resultou em vantagem fiscal que colocasse os cotistas em situação de concorrência desleal com empresas do setor imobiliário.

Com a manutenção do cancelamento dos autos de infração, também foram afastadas as obrigações acessórias e as multas por descumprimento de prazos para entrega de documentos fiscais, uma vez que estas decorriam da imputação principal, agora anulada.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.457

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 21/11/2025

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