TIT-SP mantém glosa de créditos de ICMS sobre itens não empregados em atividade-fim
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) negou, por unanimidade, o Recurso Especial interposto por uma distribuidora de energia elétrica, mantendo a autuação que glosou créditos de ICMS sobre diversos materiais utilizados na manutenção de sua rede de distribuição. O julgamento reafirmou que apenas bens integrados ao ativo imobilizado e empregados diretamente na atividade-fim permitem o aproveitamento do crédito do imposto.
O processo trata de Auto de Infração referente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2015. A fiscalização apontou apropriação irregular de créditos de ICMS sobre itens como parafusos, arruelas, isoladores, cabos e fusíveis, alegando que esses materiais eram utilizados em atividades alheias à finalidade da empresa, ou seja, sua aplicação não configuraria direito ao crédito nos termos da Lei Complementar 87/1996.
Durante a fase administrativa, a empresa obteve decisão parcialmente favorável na primeira instância, que cancelou a cobrança relativa a uma das infrações por erro na metodologia de cálculo do índice de apropriação. No entanto, os demais itens foram mantidos. Em instâncias subsequentes, a contribuinte insistiu na legalidade do creditamento sobre os materiais usados na rede elétrica, apresentando relatórios técnicos que tentavam comprovar sua integração ao sistema de distribuição.
A Câmara Superior do TIT, porém, entendeu que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar que os materiais listados, embora registrados no ativo imobilizado, foram adquiridos em conjunto com os equipamentos principais da rede, como postes e transformadores. Segundo o relator a ativação contábil dos bens não é, por si só, condição suficiente para garantir o crédito.
A decisão citou expressamente a Decisão Normativa CAT nº 01/2000, que restringe o direito ao crédito do ICMS a partes e peças adquiridas conjuntamente com os bens principais do ativo imobilizado. No caso concreto, a Câmara entendeu que os bens glosados poderiam também ser usados em manutenção, hipótese em que seriam considerados de uso e consumo, vedando o creditamento.
Com isso, a Câmara Superior conheceu parcialmente o Recurso Especial, apenas para fins de análise da decadência, mas no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4107767-2
Data da publicação do acórdão: 14/11/2025
