André Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF reduz valor tributável de lucros distribuídos com base em reservas acumuladas

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Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento parcial a recurso de contribuinte que contestava a incidência de multa isolada e juros de mora sobre lucros distribuídos com isenção do Imposto de Renda, mesmo diante de prejuízo contábil no exercício. 

O caso envolve empresa optante pelo lucro presumido, que, segundo a fiscalização, distribuiu, em 2008, mais de R$ 2,6 milhões em lucros ou dividendos sem efetuar a devida retenção do IRRF, ultrapassando o limite de isenção fixado pela legislação para esse regime tributário. A Receita alegava que, diante do prejuízo fiscal apurado naquele ano, não havia base suficiente para distribuição isenta.

A contribuinte, por sua vez, argumentou que os valores distribuídos foram lastreados em lucros acumulados dos exercícios de 2006 e 2007, que não haviam sido integralmente utilizados, o que afastaria a caracterização de excesso tributável. Segundo ela, a fiscalização desconsiderou os saldos positivos anteriores.

Ao analisar o recurso, o conselheiro relatorreconheceu que a legislação e normativos aplicáveis, como o artigo 48 da Instrução Normativa SRF nº 93/97 e o artigo 9º da IN SRF nº 15/01, permitem a distribuição de lucros isentos acima do lucro do exercício, desde que existam lucros acumulados ou reservas de lucros suficientes. 

Com base em planilhas apresentadas pela própria fiscalização, o relator concluiu que o excesso tributável, desconsiderando os lucros acumulados disponíveis, era de R$ 745.184,39, e não os R$ 2,6 milhões inicialmente apontados. A decisão determinou a revisão do valor da multa e dos juros exigíveis de forma isolada, com base no novo montante apurado.

A decisão reforça que, no regime do lucro presumido, a distribuição de lucros isentos pode ultrapassar o resultado contábil do exercício, desde que adequadamente respaldada por reservas acumuladas em exercícios anteriores e comprovadas por escrituração contábil regular.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.589 

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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