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STJ reforça prioridade de honorários advocatícios frente a créditos tributários

Publicado em 15/12/2025 às 13:34
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, possuem natureza alimentar e, por isso, têm preferência sobre o crédito tributário em concursos de credores. A decisão se deu no julgamento do Recurso Especial nº 2.101.697/PR, de relatoria do ministro Humberto Martins. O julgamento envolvia a disputa entre uma cooperativa de crédito e a Fazenda Nacional.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada no Paraná. Em primeiro grau, foi reconhecida a seguinte ordem de preferência entre os credores: primeiro os honorários do advogado da exequente, depois o crédito tributário da União e, por fim, o crédito principal da cooperativa exequente. A Fazenda Nacional recorreu e conseguiu reverter a ordem no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que entendeu que os honorários teriam natureza acessória e não poderiam se sobrepor ao crédito fiscal.

A cooperativa recorreu ao STJ alegando violação ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC), e sustentando que os honorários advocatícios devem ser tratados como créditos de natureza alimentar, equiparados aos trabalhistas, que possuem preferência sobre os créditos tributários conforme o art. 186 do Código Tributário Nacional.

Ao julgar o recurso, o STJ restabeleceu a decisão de primeiro grau. O relator destacou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, portanto, se equiparam aos créditos trabalhistas, que são exceções à preferência dos créditos tributários. A tese de que a verba honorária seria acessória em relação ao crédito principal foi afastada por não se aplicar ao caso, que envolvia disputa entre exequente e terceiro (a Fazenda Nacional), e não entre advogado e cliente.

O ministro Humberto Martins reforçou que a decisão do TJPR contrariava o entendimento já consolidado no STJ, citando precedentes recentes da Terceira e Quarta Turmas. A Corte concluiu que, por sua natureza alimentar, os honorários advocatícios prevalecem no concurso singular de credores mesmo diante de crédito da Fazenda Pública.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Especial 2.101.697/PR

Data da publicação do acórdão: 12/12/2025

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