
Tema 1.350: STJ veda substituição de CDA com erro de fundamentação jurídica
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento sob o rito dos repetitivos, tese que impede a Fazenda Pública de corrigir Certidão de Dívida Ativa (CDA) com falhas na fundamentação legal do crédito tributário. A decisão da Primeira Seção foi unânime e ocorreu no julgamento dos REsp 2194708/SC, REsp 2194734/SC e REsp 2194706/SC, cadastrados sob o Tema 1.350.
O caso teve origem em execução fiscal promovida pelo Município de Jaguaruna. A CDA apresentada indicava base legal relativa ao IPTU, embora a cobrança estivesse relacionada ao ISS. Diante dessa incoerência, o contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título executivo por ausência do fundamento legal específico, como exige o artigo 202 do Código Tributário Nacional.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o erro na CDA, mas, com base em entendimento local fixado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), permitiu sua substituição antes da sentença. A corte estadual entendeu que, desde que não se altere o fato gerador nem haja prejuízo à defesa administrativa, seria possível retificar o título.
Ao julgar o recurso, o STJ afastou essa possibilidade. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a CDA reflete o próprio ato de inscrição em dívida ativa e, se contém vícios como a ausência do fundamento legal, não pode ser corrigida por simples substituição.
Com base nessa fundamentação, a Corte aprovou a tese jurídica de repercussão geral no Tema 1.350: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.
O recurso especial foi provido, com a extinção da execução fiscal e condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão orientará os tribunais do país em casos idênticos, devido à sistemática dos recursos repetitivos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: REsp 2194708/SC, REsp 2194734/SC e REsp 2194706/SC
Faça aqui o download do acórdão: RESP-2194706-2025-10-22
