
STF valida lei do biodiesel, mas impõe freios a sanções e mudanças tributárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.465, movida por partido político contra dispositivos da Medida Provisória nº 227/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.116/2005. A norma estabelece exigências fiscais e regulatórias para produtores e importadores de biodiesel, inclusive a necessidade de registro especial junto à Receita Federal e regras específicas sobre alíquotas de PIS e Cofins.
A controvérsia girou em torno da legalidade e constitucionalidade de artigos que permitiam ao Poder Executivo alterar coeficientes de alíquotas, determinar penalidades severas, como multas de até 100% do valor do produto, e cancelar registros com base no descumprimento de obrigações tributárias. O partido autor da ação alegava violação aos princípios da legalidade, da anterioridade tributária, da livre iniciativa e da vedação ao confisco.
Por maioria, o STF decidiu que a fixação de coeficientes pelo Executivo não infringe a legalidade tributária desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente a anterioridade nonagesimal. A decisão destacou também o dever de elaboração de estudo de impacto financeiro sempre que houver renúncia de receita.
Quanto ao cancelamento do registro especial de produtor, o Tribunal firmou entendimento de que essa medida somente é cabível quando o valor do crédito tributário for expressivo e capaz de gerar risco à concorrência ou à isonomia tributária. Além disso, deve ser assegurada a possibilidade de interposição de recurso especial, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Fazenda contra o ato que determine o cancelamento. Por fim, a decisão que fundamentar a medida precisa demonstrar de forma clara que o inadimplemento foi utilizado como estratégia de dominação de mercado.
Outro ponto relevante do julgamento foi a redução da penalidade prevista no caso de inoperância do medidor de vazão. A multa, antes fixada em até 100% do valor da produção, foi limitada a 30% do valor comercial da mercadoria, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova interpretação quanto à multa passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento, sem prejuízo às ações judiciais em curso.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: ADI 3.465 DF
Faça aqui o download do Acórdão: ADI 3465 DF
