
Receita confirma: subvenções de investimento deixam de ser excluídas da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a partir de 2024
A Receita Federal reafirmou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 223/2025, que os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS não podem mais ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a partir de 1º de janeiro de 2024. A manifestação segue a linha já adotada nas recentes soluções de consulta Cosit nº 216/2025 e SRRF04 nº 4047/2025, consolidando o entendimento interno do Fisco sobre os efeitos da Lei nº 14.789/2023.
A dúvida surgiu a partir de empresa que, beneficiada com incentivos fiscais do Estado da Bahia, buscava manter o tratamento anterior ao novo marco legal. A consulente argumentava que o crédito presumido de ICMS não se enquadraria na nova sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, base legal que até então permitia a exclusão dessas receitas da apuração dos tributos federais.
Historicamente, o crédito presumido vinha sendo tratado como subvenção para investimento com respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no EREsp nº 1.517.492/PR, que considerou ilegítima sua tributação por violar o pacto federativo. Contudo, a Receita ressalta que a decisão do STJ não tem caráter vinculante e foi proferida sob legislação já revogada, não podendo ser aplicada automaticamente ao novo regime.
Na nova análise, a Receita Federal manteve o entendimento de que, por força da Lei nº 14.789/2023, todas as subvenções governamentais para investimento, inclusive na forma de crédito presumido de ICMS, passaram a ser tratadas como receitas tributáveis, salvo quando atendidos requisitos específicos para geração de crédito fiscal, o que não se aplica ao caso examinado.
Para o Fisco, a exclusão dessas receitas da base de cálculo dos tributos federais requer expressa previsão legal, inexistente no cenário atual. Assim, subvenções como o crédito presumido devem ser computadas integralmente para fins de apuração do lucro real.
A SC Cosit nº 223/2025 é assinada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal e reforça a interpretação administrativa da Lei nº 14.789/2023 como marco de mudança para o tratamento das subvenções fiscais estaduais no âmbito dos tributos federais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n°223/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 223-2025
