
Por voto de qualidade, dedução de PLR de Diretores é negada pelo CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou, por voto de qualidade, o recurso de uma empresa de gás que buscava deduzir valores pagos a diretores empregados a título de participação nos lucros (PLR), férias e 13º salário. A decisão confirmou a indedutibilidade dessas despesas na apuração do IRPJ do ano-calendário de 2012.
O caso teve origem em um pedido de compensação tributária, inicialmente homologado apenas em parte pela Receita Federal. A empresa alegou que retificou corretamente as declarações para excluir da base de cálculo valores que, segundo sua interpretação, seriam dedutíveis por se referirem a encargos de diretores que mantinham vínculo empregatício regido pela CLT.
A discussão se concentrou na chamada rubrica de “outras adições”, da qual constavam gratificações que somavam R$ 3,29 milhões. A contribuinte sustentou que os diretores recebiam remuneração fixa e que, por isso, os valores pagos a título de PLR, férias e 13º seriam dedutíveis, conforme os artigos 337 e 338 do RIR/99, além do art. 3º, §1º da Lei nº 10.101/2000.
A relatora acolheu a tese da empresa e votou pela dedutibilidade dos valores, argumentando que os diretores mantinham vínculo empregatício, conforme comprovado por documentos anexados ao processo. Segundo ela, não seria razoável aceitar esse vínculo para fins trabalhistas e previdenciários, mas desconsiderá-lo no campo tributário.
No entanto, a maioria do colegiado acompanhou o voto divergente, que defendeu a manutenção da glosa fiscal. O entendimento foi de que a legislação é clara ao vedar a dedução de participações nos lucros atribuídas a administradores, independentemente do vínculo jurídico mantido com a empresa. O argumento foi reforçado por soluções de consulta da Receita Federal (COSIT nº 89/2015 e nº 16/2018), que possuem efeito vinculante.
Além disso, ficou evidenciado que a empresa não apresentou provas suficientes para discriminar detalhadamente os valores pagos a título de PLR, 13º e férias, agrupados em uma única rubrica, o que inviabilizaria qualquer dedução parcial.
Com isso, o CARF rejeitou a preliminar de nulidade levantada pela contribuinte e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a autuação fiscal com base no art. 463 do RIR/99 e no art. 58 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1002-003.858
1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10880924303201842