André Corrêa - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF mantém glosa por pagamento de bônus e PLR a diretores

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, a glosa de R$ 101 milhões em prejuízo fiscal da base de cálculo do IRPJ de 2015, referentes a bônus, gratificações e participação nos lucros pagos a diretores estatutários e empregados de uma instituição financeira.

A fiscalização apontou que os valores pagos a título de remuneração variável, entre eles, bônus baseados em ações e participação nos lucros, não foram devidamente adicionados à base do lucro real, o que resultou na lavratura de auto de infração. Embora o contribuinte tenha alegado que tais valores foram incluídos por meio de registros contábeis e escrituração na ECF, o colegiado considerou não comprovada a adição.

O contribuinte sustentou que os pagamentos aos diretores estatutários já haviam sido adicionados no ano anterior e que os diretores empregados não exerciam poderes de gestão plenos, o que afastaria a aplicação das regras de indedutibilidade previstas no art. 303 do RIR/1999. Apresentou, ainda, laudos contábeis para comprovar a regularidade da operação.

Para a Receita Federal, contudo, os pagamentos não se enquadram como despesas dedutíveis por não se tratarem de remuneração mensal fixa, conforme exigido pela legislação. O relator votou pela aceitação parcial do recurso, mas foi vencido. A decisão foi firmada pelo voto de qualidade.

Segundo o acórdão, os pagamentos realizados no âmbito do Programa Próprio de Gestão (PPG) e de planos de incentivo de longo prazo, mesmo sujeitos a metas e prazos, configuram participação nos lucros e, portanto, são indedutíveis, independentemente de haver vínculo empregatício ou subordinação.

A decisão reafirma a aplicação dos artigos 303 e 357 do RIR/1999, além da interpretação de que as deduções de valores pagos a administradores, mesmo com contrato CLT, não se sustentam se caracterizarem remuneração variável ou participação nos lucros. A decisão considerou irrelevante o argumento de que os diretores estariam subordinados a um comitê executivo, por não alterar a qualificação tributária dos pagamentos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.836

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327721541202084

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