Planejamento patrimonial em jogo: julgamento no STF pode mudar regras de ITBI
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de mais uma controvérsia envolvendo a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo de competência municipal previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. A discussão gira em torno da interpretação do §2º, inciso I, do mesmo artigo, que estabelece a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
O ponto central do debate, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108/SP, está na expressão “nesses casos” constante do dispositivo constitucional. O STF deverá definir se essa imunidade se aplica à integralização de capital social com imóveis, mesmo quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. O caso teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.348.
Em 2021, o STF já havia analisado o alcance da imunidade do ITBI no julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC, Tema 796 de repercussão geral. Naquela oportunidade, a Corte definiu que a imunidade não se aplica à parcela do valor do imóvel que excede o capital social efetivamente integralizado. A decisão consolidou o entendimento de que a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição está diretamente condicionada à efetiva incorporação do bem ao capital da pessoa jurídica.
Agora, o Tema 1.348 amplia a discussão e pode ter efeitos significativos sobre o planejamento patrimonial, especialmente em estruturas que envolvem a criação de holdings familiares e empresariais para fins de sucessão e proteção de patrimônio. O resultado também tem impacto no mercado imobiliário, uma vez que operações de transferência de imóveis entre pessoas jurídicas é prática comum nesse segmento.
A controvérsia analisada no Tema 1.348 reforça a importância de se respeitar os limites constitucionais ao poder de tributar, especialmente quando se trata de imunidades expressamente previstas na Carta Magna. Tais garantias não podem ser relativizadas por interpretações restritivas que comprometam a segurança jurídica e a previsibilidade necessária às estruturas patrimoniais e empresariais. No caso em análise, o que se espera é que o STF reafirme a proteção conferida pela imunidade do ITBI nas hipóteses legítimas de integralização de capital e reestruturação societária. Até o momento, três ministros já votaram de forma favorável ao contribuinte, sinalizando uma possível maioria no sentido de ampliar a compreensão da imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Fonte: Rota da jurisprudência – APET