
Perdas não técnicas por furto de energia são consideradas despesas dedutíveis, decide CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por maioria de votos, a glosa de despesas com perdas não técnicas na distribuição de energia elétrica e cancelou integralmente a cobrança de IRPJ e CSLL referente aos anos-calendário de 2019 e 2020.
O processo trata da dedutibilidade de perdas não técnicas, como furtos de energia e fraudes, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal havia desconsiderado tais valores como despesas operacionais, alegando ausência de comprovação efetiva dos furtos, como inquéritos instaurados ou queixas formalizadas com elementos mínimos de investigação. Para o Fisco, as perdas representadas pela contribuinte eram genéricas e, portanto, não atendiam aos critérios legais do artigo 47, §3º, da Lei nº 4.506/1964.
A contribuinte, uma concessionária de energia elétrica, argumentou que é obrigada por contrato a adquirir toda a energia elétrica da rede, incluindo a parcela que acaba sendo furtada e, por isso, não faturada a clientes. Alegou que não há como evitar esse tipo de perda, principalmente em áreas de risco, como favelas dominadas por organizações criminosas, e que os valores correspondentes às perdas são, em parte, incorporados às tarifas aprovadas pela ANEEL, o que resultaria em bitributação caso não fossem deduzidas do lucro tributável.
No voto vencedor, a conselheira destacou que tratar essas perdas como “liberalidade” do contribuinte ignora a realidade do setor de distribuição elétrica. Segundo ela, os furtos são uma despesa necessária, ainda que indesejada, para a atividade econômica da concessionária.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso voluntário da contribuinte e afastou as exigências fiscais impostas, sem necessidade de análise das demais alegações do recurso. O relator original foi voto vencido, pois mantinha a glosa sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a dedução das perdas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.723
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
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