
Despesa com ágio só pode ser deduzida com sacrifício econômico, diz CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, manter a glosa do ágio gerado internamente em operações societárias entre empresas do mesmo grupo econômico. A decisão envolveu empresa de telecomunicações e teve como foco a dedutibilidade de despesas com amortização de ágio no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), relativas ao ano-calendário de 2012.
A fiscalização questionou a validade fiscal da amortização, apontando que se tratava de ágio interno, originado em operação entre partes sob controle comum, sem sacrifício financeiro ou econômico efetivo. Além disso, destacou que a avaliação do valor de mercado da Vivo Par foi feita com base em premissas da própria empresa adquirida, o que comprometeria a objetividade da operação.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a operação teve substância econômica, foi realizada com a participação de acionistas minoritários e submetida à fiscalização de órgãos reguladores e do mercado. Alegou ainda que a contabilização do ágio seguiu normas contábeis aplicáveis à época, dentro do Regime Tributário de Transição (RTT), e que não havia vedação legal expressa à amortização do ágio interno.
Por maioria, o CARF rejeitou o recurso da contribuinte no tocante ao IRPJ, mantendo a glosa do ágio com base na ausência de sacrifício econômico. O colegiado entendeu que, mesmo sob o regime anterior à Lei nº 12.973/2014, era indispensável o desembolso efetivo para legitimar a amortização fiscal do ágio. O fato de a operação envolver companhias abertas e minoritários não afastaria sua natureza intra-grupo.
Em relação à multa de ofício, inicialmente aplicada em percentual qualificado de 150% sob alegação de fraude, a penalidade foi reduzida para 75%. O colegiado considerou que a controvérsia girava em torno de divergência interpretativa sobre normas contábeis e fiscais, afastando o dolo necessário à qualificação da multa.
Por outro lado, o recurso da contribuinte foi parcialmente provido no tocante à CSLL, tendo em vista que os fundamentos da glosa não se estendiam de forma automática ao tributo reflexo, diante das particularidades do lançamento.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.449
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16561720128201724
