Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF valida estrutura de dívida com debêntures e permite dedução de despesas no IRPJ

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por maioria de votos, a validade jurídica e a legitimidade econômica de operação de substituição de dívida por emissão de debêntures com participação nos lucros, realizada por uma distribuidora de cosméticos. A decisão afastou as acusações de planejamento tributário abusivo e assegura a dedução das despesas financeiras no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A operação questionada pela Receita Federal envolveu a emissão de debêntures em duas séries, com prêmios de subscrição elevados e remuneração composta por juros e participação no lucro (EBITDA) da empresa. O Fisco considerou o arranjo artificial e argumentou que a estrutura teria como único objetivo a geração de despesas indevidas, destinadas a reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Autuação fiscal superou R$ 600 milhões, com aplicação de multa qualificada de 150%.

Segundo a fiscalização, os recursos captados com as debêntures foram utilizados majoritariamente para quitar dívidas anteriores com o mesmo grupo financeiro que compôs o fundo investidor, o que comprometeria o propósito negocial da operação. Além disso, o pagamento de participação nos lucros a fundos controlados por sócios da empresa teria configurado tentativa de remuneração indireta de administradores, hipótese vedada pela legislação.

Em sua defesa, a contribuinte demonstrou que a emissão estava amparada no artigo 56 da Lei 6.404/76, que prevê expressamente debêntures com participação nos lucros. Alegou ainda que o fundo subscritor tinha estrutura independente, com cotistas distintos e classes de cotas que asseguravam preferência de amortização. O retorno financeiro para os investidores teria seguido condições de mercado, com remuneração alinhada ao risco assumido.

A maioria do colegiado do CARF acolheu os argumentos da contribuinte. Entendeu que, embora a operação fosse incomum, não houve ilegalidade nem artificialidade, pois estavam presentes motivos econômicos legítimos para a substituição da dívida. Os conselheiros também afastaram a tentativa de imputar responsabilidade solidária aos sócios da empresa, por falta de fundamentação e provas específicas de dolo ou infração legal.

Com a decisão, o CARF cancelou parte significativa da autuação fiscal e garantiu à empresa o direito de deduzir, no IRPJ, as despesas financeiras oriundas das debêntures, inclusive a remuneração variável atrelada ao desempenho econômico.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.528

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10980721414201871

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