
CARF valida compensação de IPI pago a maior sem exigência de retificação da DCTF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma fabricante de veículos à compensação de valores pagos indevidamente a título de IPI, relativos a setembro de 2011. A decisão afasta a exigência de retificação da DCTF como condição para homologação da compensação, desde que haja comprovação da liquidez e certeza do crédito.
O caso envolveu a aplicação das alíquotas majoradas de IPI estabelecidas pelo Decreto nº 7.567/2011, que aumentou em 30% a tributação sobre a importação e fabricação de veículos. A contribuinte recolheu o imposto com base nesse decreto a partir de sua publicação, em 15 de setembro de 2011. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos do dispositivo que conferia vigência imediata ao aumento, por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A empresa protocolou pedido de compensação via PER/DCOMP em junho de 2012, informando o valor de R$ 2,49 milhões como crédito referente ao IPI recolhido indevidamente com base nas alíquotas majoradas em setembro de 2011. O crédito seria utilizado para quitar débitos de IPI relativos a maio de 2012. Contudo, a Receita Federal não homologou a compensação, alegando ausência de crédito disponível e ausência de retificação da DCTF.
Em sua defesa, a contribuinte argumentou que não existe exigência legal para retificação prévia da DCTF, sustentando que a apresentação de provas contábeis e fiscais é suficiente para demonstrar a liquidez e certeza do crédito. Reforçou, ainda, que o pagamento a maior decorreu de norma posteriormente declarada inconstitucional, o que justificaria o direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 165 do CTN.
Ao analisar o recurso, a relatora considerou que os documentos apresentados comprovaram o recolhimento indevido do imposto e o direito creditório da contribuinte. A decisão destaca o princípio da verdade material e a jurisprudência consolidada no CARF no sentido de admitir a prova documental até a fase recursal, mesmo sem retificação da DCTF.
Segundo a relatora, condicionar o reconhecimento do crédito à retificação da DCTF extrapola os limites das normas procedimentais e contraria o entendimento atual do Conselho, que adota um formalismo moderado. Com isso, foi reconhecido o direito da contribuinte à compensação dos valores pagos a maior, com os devidos acréscimos da taxa SELIC.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3002-003.838
3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
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