CARF reconhece crédito de IPI por importação sem CNPJ, mas nega devoluções não escrituradas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu parcialmente o direito de uma empresa do setor gráfico ao crédito de IPI relativo ao segundo trimestre de 2010, afastando exigência de CNPJ para fornecedores estrangeiros, mas mantendo glosa de créditos relativos a devoluções por falta de escrituração adequada.
O caso envolvia o pleito de ressarcimento de R$ 199.853,55 em créditos de IPI, dos quais apenas R$ 121.172,96 haviam sido reconhecidos pela Receita Federal. As glosas originais referiam-se a notas fiscais emitidas por estabelecimentos com CNPJ inexistente ou baixado, situação que motivou o recurso voluntário da contribuinte ao CARF.
No mérito, os conselheiros reconheceram o direito ao crédito de IPI incidente sobre importações, entendendo que a ausência de CNPJ do fornecedor estrangeiro não impede o aproveitamento do crédito, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. O relator destacou que o material importado (papel autocopiativo) se enquadra como insumo essencial às atividades econômicas desempenhadas pela empresa, como impressão de formulários e serviços gráficos.
Já em relação às operações de devolução, a decisão foi desfavorável à contribuinte. Embora esta tenha apresentado notas fiscais referentes às devoluções, não comprovou a escrituração dessas informações nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, exigência prevista no artigo 231 do RIPI/2010. A falta dessa prova documental levou o colegiado a manter a glosa dos créditos correspondentes.
Com isso, o recurso foi parcialmente provido, garantindo o crédito apenas em relação às operações de importação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3001-003.548
3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10882900927201340