CARF reconhece crédito de COFINS mesmo com parte do débito suspenso por liminar
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no acórdão n° 3002-003.616, reconheceu por unanimidade, o direito de uma instituição financeira à restituição de R$ 1,4 milhão recolhidos a maior a título de COFINS. A decisão reformou entendimento anterior da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e afastou a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que veda compensações antes do trânsito em julgado de ações judiciais. O recurso voluntário foi provido integralmente, reconhecendo o direito à restituição e à compensação nos moldes requeridos.
O caso envolveu compensação pleiteada pela empresa, referentes à apuração da COFINS no mês de setembro de 2009. A autoridade fiscal havia homologado parcialmente o crédito, recusando R$ 119 mil com base em decisão judicial ainda sem trânsito em julgado, que suspendia a exigibilidade da contribuição.
A relatora do processo entendeu que o crédito pleiteado não dependia de decisão definitiva, uma vez que a liminar suspendendo a exigibilidade da COFINS havia sido concedida antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Assim, o contribuinte não poderia ser obrigado a recolher tributo cuja cobrança estava judicialmente suspensa.
De acordo com a DCTF retificadora apresentada, o valor total devido de COFINS naquele período era de R$ 624.319,54, dos quais R$ 119.776,38 estavam com exigibilidade suspensa. Ainda assim, o contribuinte recolheu R$ 1.905.338,60, gerando um pagamento a maior de R$ 1.400.795,44, montante utilizado para pleitear a compensação.
A decisão do CARF rejeitou o argumento da fiscalização de que a parcela suspensa judicialmente só poderia ser utilizada após decisão final favorável ao contribuinte. Para o colegiado, permitir a compensação nesse caso não infringe o artigo 170-A do CTN, pois o contribuinte não buscava utilizar um crédito em disputa, mas sim recuperar valor pago indevidamente, desconsiderando corretamente o montante suspenso.
O ponto central da controvérsia é que o artigo 170-A do CTN vem sendo interpretado pela autoridade fiscal de forma literal, sem fazer distinções quanto aos créditos utilizados pelo contribuinte. Uma coisa é pleitear uma compensação tributária com um crédito ainda em disputa judicial; outra completamente diferente é buscar a compensação por meio de tributo pago a maior, e antes do vencimento do tributo. A decisão favorável ao contribuinte é adequada e poderá nortear situações futuras semelhantes.