André Correia - Agência Senado
CARF

CARF reconhece compensação de CIDE paga indevidamente sobre software sem transferência de tecnologia

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por unanimidade, a recurso voluntário de contribuinte que buscava o reconhecimento de crédito tributário referente a pagamento indevido da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relacionado à licença de uso de programa de computador sem transferência de tecnologia.

O caso teve origem em declaração de compensação apresentada para abater créditos de CIDE recolhida em outubro de 2006. A Receita Federal indeferiu o pedido sob o argumento de que os pagamentos apontados já haviam sido utilizados para quitar débitos do contribuinte, não restando saldo disponível para compensação. A autoridade fiscal considerou exclusivamente as informações declaradas na DCTF, sem avaliar as provas materiais apresentadas.

O contribuinte recorreu administrativamente, sustentando que o pagamento foi indevido, pois, conforme alteração promovida pela Lei nº 11.452/2007 à Lei nº 10.168/2000, a CIDE não incide sobre a remuneração por licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de software, desde que não envolva transferência de tecnologia. Para comprovar a natureza da operação, foram apresentados contratos e documentos fiscais que, segundo a defesa, evidenciavam a inexistência de transferência tecnológica.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de São Paulo manteve a rejeição, argumentando ausência de saldo disponível e falta de comprovação robusta. Também indeferiu pedido de sustentação oral, sob justificativa de ausência de previsão legal para essa modalidade de defesa em primeira instância administrativa.

O CARF, ao apreciar o recurso voluntário, inicialmente rejeitou a preliminar de nulidade da decisão da DRJ por cerceamento de defesa. Na análise de mérito, contudo, acolheu os argumentos do contribuinte, reconhecendo que, de fato, os pagamentos diziam respeito apenas à licença de uso de software sem transferência de tecnologia, hipótese de não incidência da CIDE, conforme o § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006.

A conclusão foi embasada em diligência determinada pelo próprio CARF, que solicitou nova análise da Receita Federal com base em documentação contratual. A autoridade fiscal confirmou, em relatório técnico, a ausência de transferência tecnológica nos contratos apresentados.

Com isso, o colegiado concluiu que havia direito creditório plenamente comprovado e determinou a homologação da compensação pretendida, até o limite do crédito reconhecido.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3001-003.625

3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10880690170200912

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