
CARF mantém glosas sobre perdas de crédito por falta de ação judicial e comprovação documental
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, parte das autuações fiscais aplicadas a uma instituição financeira, relativas à dedução de perdas com créditos vencidos e à compensação de base negativa de CSLL no ano-calendário de 2019.
A contribuinte contestava exigências fiscais que somavam mais de R$ 379 milhões, referentes ao IRPJ e à CSLL. As infrações apontadas incluíam deduções indevidas de perdas com créditos inadimplidos, falta de comprovação documental de operações de crédito, antecipação de despesas, compensação indevida de base negativa de CSLL e aplicação de multa isolada.
No centro do embate estava o entendimento da empresa de que créditos vencidos há mais de cinco anos poderiam ser considerados como perdas definitivas, mesmo sem a necessidade de ajuizamento de ação judicial. A tese foi rejeitada pelo colegiado, que reiterou a exigência legal prevista no artigo 9º da Lei nº 9.430/1996, que prevê a obrigatoriedade da comprovação de que houve tentativa judicial de cobrança para que a perda seja dedutível.
Outro ponto de controvérsia dizia respeito à ausência de contratos que comprovassem dez operações de crédito. A empresa apresentou telas de sistemas internos e fichas financeiras, mas os conselheiros entenderam que tais documentos, produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar a existência das obrigações deduzidas como perdas.
A compensação de base negativa de CSLL também foi objeto de discussão. A fiscalização apontou que o contribuinte compensou montante superior ao saldo efetivamente disponível, com base em dados do sistema e-Sapli da Receita Federal. A defesa alegou erro nos cálculos da autoridade fiscal, sustentando que o saldo correto era superior ao informado. Mesmo assim, o colegiado entendeu que não havia nulidade no lançamento, considerando válidas as glosas aplicadas.
O recurso foi parcialmente acolhido apenas no que se refere à infração relativa à compensação indevida de base negativa da CSLL, afastada por maioria. A preliminar de nulidade, suscitada pela empresa, foi rejeitada por unanimidade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.223
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327720015202421
