
CARF mantém equiparação de fundo imobiliário a pessoa jurídica e autoriza tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, a equiparação de um fundo de investimento imobiliário (FII) a pessoa jurídica, determinando a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre seus rendimentos de 2018. A decisão baseou-se na constatação de que o fundo aplicou recursos em empreendimento imobiliário no qual cotistas relevantes, com mais de 25% das cotas, atuaram também como sócias do projeto, o que fere a chamada “regra de equiparação” prevista na Lei nº 9.779/1999.
A fiscalização apontou que três empresárias detinham controle direto ou indireto das cotas do fundo e das sociedades envolvidas na incorporação do empreendimento. Para o CARF, a atuação dessas pessoas como sócias do empreendimento e simultaneamente como cotistas relevantes descaracteriza a finalidade dos FII, tornando aplicável a tributação normal das pessoas jurídicas.
Apesar da defesa dos contribuintes, que argumentaram não haver identidade entre cotistas e sócios, o colegiado considerou legítima a autuação. Foi afastada a tese de que seria necessário comprovar fraude ou simulação para a incidência da norma.
O fundo também foi acusado de não evidenciar corretamente os ganhos de avaliação a valor justo (AVJ) em subcontas, conforme exigido pelo artigo 13 da Lei nº 12.973/2014. Contudo, neste ponto, o colegiado entendeu que havia controles suficientes para identificar os ganhos, afastando a tributação desses valores.
Outro aspecto relevante foi a cobrança de multas por descumprimento de obrigações acessórias, como a não entrega da ECF, ECD e EFD-Contribuições. O CARF afastou a aplicação retroativa dessas penalidades, entendendo que tais deveres só nascem após a formalização da equiparação do fundo à pessoa jurídica.
A decisão também confirmou a responsabilidade solidária da instituição administradora do FII à época dos fatos, com base no artigo 4º da Lei nº 9.779/1999 e nos deveres atribuídos pela Lei nº 8.668/1993. Contudo, as multas foram limitadas ao período em que a administradora efetivamente atuou no fundo.
Ao final, o recurso voluntário do fundo foi parcialmente provido: manteve-se a tributação do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mas cancelaram-se as autuações relacionadas à AVJ e às obrigações acessórias anteriores à autuação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.842
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_17459720040202218
