André Correia - Agência Senado
CARF

CARF assegura dedutibilidade de ágio sem exigência de laudo prévio

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Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao recurso voluntário de uma empresa do setor elétrico e validou a amortização fiscal de ágio gerado em uma reorganização societária iniciada em 2011. A autuação fiscal, que envolvia IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2016 a 2019, foi cancelada sob o entendimento de que houve efetivo propósito negocial e substância econômica nas operações.

A controvérsia teve origem na aquisição da empresa brasileira por uma holding nacional controlada por grupo estrangeiro, com geração de ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura. A Receita Federal desconsiderou a dedutibilidade do ágio, alegando a ausência de laudo técnico contemporâneo à operação e classificando a holding como “empresa veículo” criada apenas para permitir benefício fiscal indevido à controladora estrangeira.

A fiscalização alegou ainda que o laudo de avaliação da foi elaborado quase um ano após a aquisição, o que comprometeria sua validade como prova do fundamento econômico do ágio. Sustentou também que a real adquirente seria a empresa estrangeira, e que a operação envolveria interposição artificial de entidades com o único objetivo de obter vantagem tributária no Brasil.

O colegiado, no entanto, rejeitou essas premissas. Com base na Súmula CARF nº 116, afastou a alegação de decadência, entendendo que o prazo para lançamento deve ser contado a partir da efetiva amortização do ágio e não da data da operação. Também descartou a tese de nulidade por mudança de critério jurídico, por não haver lançamento anterior com interpretação diversa.

No mérito, a relatora destacou que, à época dos fatos, a legislação não exigia que o laudo técnico de avaliação fosse anterior à aquisição. Reconheceu que o laudo apresentado se referia à data da operação e foi elaborado dentro do prazo razoável previsto nas normas contábeis. O colegiado considerou ainda que a empresa holding apresentou provas de sua substância econômica e de seu propósito negocial, inclusive com operações posteriores e obrigações fiscais regulares.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.574

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10280720369202120

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