
Retenção de IRRF: Receita Federal esclarece regras para pagamentos a Fundos de Investimento Imobiliário
Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) que aplicam recursos em empreendimentos com quotistas majoritários devem se submeter à tributação como pessoas jurídicas, conforme decisão da Receita Federal. Esse entendimento foi formalizado em uma Solução de Consulta que esclareceu a obrigatoriedade de retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos a tais fundos por entidades da administração pública estadual e municipal.
A questão surgiu quando uma autarquia estadual buscou orientação sobre a necessidade de reter IRRF sobre os aluguéis pagos a um FII, que alegava não possuir personalidade jurídica e, portanto, não estaria sujeito à mesma tributação que as empresas. A Receita Federal, no entanto, ressaltou que a legislação vigente, em especial a Lei nº 9.779/1999, estabelece que FIIs estão sujeitos a essa tributação quando os quotistas têm participação superior a 25% das quotas.
Além disso, a Solução de Consulta reafirmou que órgãos da administração pública direta, incluindo autarquias e fundações, são responsáveis pela retenção do imposto nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo aluguel de imóveis, segundo o disposto na Lei nº 9.430/1996.
A Receita Federal destacou que, por meio de novas instruções normativas, essa obrigação foi explicitada, garantindo que a administração pública cumpra com a retenção de IRRF sobre os pagamentos realizados a FIIs. Essa decisão tem implicações diretas para a gestão tributária das entidades públicas e a conformidade fiscal dos fundos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 122/2025