Léo Sá - Agência Senado
CARF

Depósitos não comprovados geram autuação mantida pelo CARF, mesmo em empresa do Simples

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou recurso de contribuinte optante do Simples Nacional e manteve autuação fiscal baseada em depósitos bancários de origem não comprovada. A decisão confirmou a exigência de IRPJ e contribuições correlatas referentes ao ano-calendário de 2006, além da multa de ofício de 75% e dos juros de mora.

O caso teve origem na verificação de movimentação financeira incompatível com a receita declarada pela empresa, totalizando cerca de R$ 7,7 milhões em depósitos cuja origem não foi devidamente justificada. A fiscalização utilizou informações da DCPMF e extratos bancários fornecidos pela própria contribuinte, e, com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, aplicou a presunção legal de omissão de receitas.

Em sua defesa, a empresa alegou quebra de sigilo bancário, inconstitucionalidade da autuação e impossibilidade de considerar todos os depósitos como rendimentos.

O CARF afastou as alegações de violação ao sigilo, com base na Lei Complementar nº 105/2001 e em decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 601.314). Segundo o entendimento da Turma, o compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal em procedimentos fiscais não configura quebra de sigilo, desde que mantido o sigilo fiscal.

O relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz, afirmou que a presunção de omissão de receitas decorrente de depósitos bancários não comprovados é legítima, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar a origem dos valores com documentação hábil e idônea. No caso, não houve comprovação suficiente para afastar a presunção legal.

A decisão reforça o entendimento de que as empresas devem estar preparadas para justificar movimentações financeiras atípicas e documentar a origem de recursos bancários.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Acórdão CARF nº 1101-001.612
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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