
CARF reconhece glosa parcial por subcapitalização e reforça limite para dedução de juros
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou um recurso voluntário envolvendo a tributação de uma multinacional do setor automotivo. O caso tratou de quatro autuações principais: dedução indevida de juros em empréstimo com controladora estrangeira, inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e CSLL, descumprimento de regras sobre subvenções fiscais e aplicação de multas isoladas por erros em obrigações acessórias.
A empresa havia sido autuada por glosar despesas com juros referentes a empréstimos recebidos da controladora francesa. A fiscalização aplicou as regras de subcapitalização previstas no artigo 24 da Lei nº 12.249/2010, que limitam a dedução de juros pagos a partes vinculadas no exterior. Os auditores identificaram que o nível de endividamento ultrapassava os limites legais, desconsiderando um aumento de capital ocorrido no final de outubro de 2017. O colegiado reconheceu que, ao calcular os excessos, a Receita adotou frações mensais indevidas e determinou o cancelamento parcial da glosa referente a outubro daquele ano.
Outro ponto relevante foi a exclusão de receitas de subvenções estaduais da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A empresa alegava que os incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, incluindo créditos presumidos de ICMS, não deveriam ser tributados. O CARF acolheu a tese parcialmente, decidindo que os créditos presumidos não integram a base do IRPJ e da CSLL, conforme pacificado pelo STJ no Tema 1.182. Entretanto, outras subvenções foram consideradas tributáveis por descumprimento das condições do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, como a falta de constituição adequada da reserva de incentivos fiscais.
Além disso, a fiscalização apontou inconsistências na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos anos de 2017 e 2018, como omissões e erros nos saldos do e-Lalur e e-Lacs. Apesar de a contribuinte ter retificado os dados durante o procedimento, a multa regulamentar foi mantida. O colegiado entendeu que a retificação após a intimação não afasta a aplicação da penalidade, nos termos do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Por fim, o CARF confirmou, por voto de qualidade, a aplicação simultânea da multa de ofício e da multa isolada pelo não recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. A maioria dos conselheiros afastou a alegação de que as penalidades seriam cumulativas indevidamente, considerando que se tratam de infrações autônomas com bases legais distintas.
Com a decisão, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, cancelando parte das glosas e penalidades, mas mantendo a maior parte da autuação fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.865
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10980722875202085
