
CARF mantém cobrança de IRRF sobre estruturas com uso de entidades em paraíso fiscal
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou os recursos apresentados por uma instituição financeira brasileira e por um banco estrangeiro custodiante global, mantendo a autuação fiscal de mais de R$ 9 milhões relativa à retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre investimentos feitos no Brasil, nos anos de 2016 e 2017, por meio de entidade sediada nos Estados Unidos mas vinculada a fundos localizados nas Ilhas Virgens Britânicas, jurisdição considerada de tributação favorecida.
Segundo a Receita Federal, a estrutura utilizada visava ocultar os verdadeiros beneficiários dos investimentos, fundos situados em paraíso fiscal, por meio da criação de um Investidor Não Residente (INR) ostensivo, sediado em Delaware, EUA. A fiscalização entendeu que essa entidade não possuía substância econômica, funcionando apenas como veículo de passagem para os recursos dos investidores reais. Por não terem cumprido os requisitos legais, especialmente a designação prévia de representante legal no Brasil, os investidores não poderiam ser beneficiados pelo regime especial de tributação aplicável a investidores estrangeiros regulares.
A decisão destacou que, de acordo com a legislação (art. 47 da Lei nº 10.833/03 e art. 8º da Lei nº 9.779/99), rendimentos auferidos por residentes em paraísos fiscais estão sujeitos à alíquota de 25%, afastando a pretensão da contribuinte de aplicar a alíquota de 15% prevista para operações em bolsa. O CARF considerou legítima a responsabilização da instituição financeira brasileira como fonte pagadora, com base nos arts. 79 da Lei nº 8.981/95 e 128 do CTN.
O banco custodiante estrangeiro também teve sua responsabilidade solidária mantida, nos termos do art. 124, I, do CTN. A decisão entendeu que a instituição, ao atuar como custodiante global e permitir o uso da estrutura por entidade sem substância econômica, teve interesse comum na situação que gerou o crédito tributário.
Apesar de a fiscalização ter imputado multa qualificada de 150% com base em suposta fraude, o colegiado afastou essa caracterização, entendendo que não ficou demonstrado o dolo. A penalidade foi reduzida para 75%, em conformidade com o princípio da retroatividade benigna, após mudanças na Lei nº 9.430/96 promovidas pela Lei nº 14.689/23.
Também foram rejeitadas as alegações de decadência e nulidade da autuação. O colegiado entendeu que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado e sem indícios de dolo comprovado, o prazo decadencial se iniciou em janeiro do ano seguinte ao fato gerador, com a autuação ocorrendo dentro do prazo legal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.121
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_17459720059202175