André Correia - Agência Senado
CARF

CARF exclui bônus de contratação e contratos de representação comercial da base de cálculo da contribuição previdenciária

18

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por voto qualidade, a incidência de contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação e pagamentos a representantes comerciais. A decisão confirmou a exclusão parcial do lançamento fiscal de aproximadamente R$ 894 mil, lavrado contra empresa do setor calçadista.

A autuação discutia a natureza jurídica de diversas verbas pagas a empregados, diretores e prestadores de serviço da empresa no ano de 2010. Entre os pontos analisados, destacou-se o bônus de R$ 41 mil oferecido a uma executiva recém-contratada, identificado como “hiring bonus”. A relatora entendeu que a verba, por não estar atrelada a metas ou a tempo mínimo de permanência, configura atrativo de contratação e não contraprestação ao trabalho, tendo, portanto, natureza indenizatória. O valor foi excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Outro ponto central foi a desconsideração de contratos firmados com pessoas jurídicas de representação comercial. A fiscalização considerou que tais contratos escondiam vínculos empregatícios, mas o colegiado afastou essa caracterização por falta de provas robustas de subordinação. A exclusividade na prestação dos serviços e a relação direta com a atividade-fim da empresa não foram suficientes para descaracterizar a representação autônoma. Assim, os valores pagos aos sócios dessas empresas também foram excluídos do lançamento.

No entanto, o CARF manteve a tributação sobre outras rubricas. No caso do auxílio-creche, os conselheiros reforçaram a necessidade de comprovação efetiva das despesas com creche ou escola para afastar a incidência da contribuição. A empresa apresentou apenas certidões de nascimento dos filhos das empregadas, o que foi considerado insuficiente.

A decisão também confirmou a incidência de contribuições sobre gratificações pagas de forma habitual e sobre valores de participação nos lucros pagos a diretor não empregado. Neste último ponto, o colegiado aplicou a Súmula CARF nº 195, segundo a qual diretores estatutários não são abrangidos pela Lei nº 10.101/2000, que trata da isenção da PLR para empregados.

A multa de ofício aplicada foi mantida, com fundamento na legalidade da exigência e na vedação à discussão de constitucionalidade na esfera administrativa, conforme a Súmula CARF nº 2.

A decisão final conheceu parcialmente do recurso voluntário, afastando a responsabilidade solidária e reconhecendo a exclusão de parte dos valores autuados, mas mantendo a exigência para os demais itens.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2401-012.292

2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_15504721966201494

Artigos Relacionados