
CARF afasta autuação fiscal ao reconhecer conceito de “praça” como sinônimo de município
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por maioria de votos, autuação fiscal referente à cobrança de IPI contra empresa industrial em razão de suposta inobservância ao valor tributável mínimo (VTM) em operações realizadas nos anos de 2017 e 2018 com distribuidores interdependentes. A controvérsia girava em torno do conceito de “praça” previsto no artigo 195, I, do Regulamento do IPI (RIPI/2010).
A fiscalização entendeu que os preços praticados pelos distribuidores do mesmo grupo econômico deveriam ser utilizados como base de cálculo para o IPI, por se tratar de operações entre empresas interdependentes. Segundo o Fisco, os distribuidores localizados em municípios diferentes da indústria praticavam preços significativamente mais altos, o que evidenciaria subfaturamento na saída dos produtos do estabelecimento industrial.
A empresa autuada defendeu que o termo “praça” se refere ao município onde se localiza o remetente, e não ao mercado abrangente adotado pela fiscalização. Com base nessa interpretação, alegou que não havia preço corrente no mercado atacadista local (município de Aguaí/SP), o que justificaria a adoção do critério do custo acrescido de margem de lucro, conforme artigo 196, parágrafo único, do RIPI.
O ponto central do debate foi a definição do conceito jurídico de “praça”. A empresa se amparou na Lei nº 14.395/2022, que acrescentou o artigo 15-A à Lei nº 4.502/1964, estabelecendo que o termo “praça” deve ser entendido como o município onde está situado o estabelecimento remetente. A relatoria destacou que, embora a norma tenha sido publicada posteriormente aos fatos geradores, sua natureza interpretativa permite aplicação retroativa, nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional.
Além disso, a empresa apontou vícios no cálculo do crédito tributário, incluindo divergências entre os anexos da fiscalização e a ausência de reconstituição da escrita fiscal, o que teria levado à desconsideração de créditos de IPI disponíveis. Após diligência, a fiscalização revisou parcialmente os valores exigidos, mas manteve a autuação. A contribuinte, no entanto, insistiu na nulidade da cobrança.
No julgamento do recurso voluntário, o CARF concluiu que o conceito de praça deve ser entendido como município, acompanhando decisões mais recentes da própria Corte e reconhecendo o caráter meramente interpretativo da Lei 14.395/2022. Com isso, entendeu-se que não havia preço corrente a ser adotado na praça da remetente, tornando legítima a base de cálculo utilizada pela empresa.
O colegiado afastou, por unanimidade, as preliminares de nulidade, mas por maioria de votos decidiu dar provimento ao recurso da contribuinte e cancelar integralmente a exigência fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3102-002.943
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_15746722358202183