
Transação de débitos tributários ganha nova fase com foco em ações acima de R$ 25 milhões
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta nº 19, de 29 de setembro de 2025, que inaugura a segunda fase da chamada transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico. A medida se insere no Programa de Transação Integral (PTI), regulamentado pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, e visa viabilizar a resolução consensual de litígios com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).
A nova fase permite a negociação de débitos iguais ou superiores a R$ 25 milhões que estejam em discussão judicial e suspensos por decisão judicial ou garantidos integralmente. A transação também poderá incluir créditos de menor valor, desde que relacionados a um mesmo contexto fático-jurídico de ações principais.
Os pedidos poderão ser enviados exclusivamente pelo portal REGULARIZE, entre os dias 1º de outubro e 29 de dezembro de 2025. A adesão dependerá de critérios objetivos como grau de incerteza da ação judicial, tempo de suspensão, custo da cobrança e precedentes já existentes.
As concessões previstas incluem descontos de até 65% sobre encargos (exceto sobre o principal), parcelamentos de até 120 meses, possibilidade de entrada escalonada e flexibilização de garantias. No entanto, limites específicos se aplicam às contribuições sociais, respeitando a Constituição.
A portaria admite ainda o uso de precatórios e créditos líquidos e certos para amortizar os débitos, e determina que depósitos judiciais vinculados às dívidas serão convertidos automaticamente em pagamento.
A avaliação do PRJ, critério-chave para definir as condições de negociação, será feita exclusivamente pela PGFN, levando em conta fatores como jurisprudência, tempo de tramitação e custo da cobrança. As informações utilizadas nesse cálculo permanecerão protegidas por sigilo funcional.
A proposta de transação será elaborada pela PGFN e RFB com base nos critérios do art. 4º da norma e enviada ao contribuinte para manifestação. Há previsão de contrapropostas, audiências e reuniões para aperfeiçoar os termos do acordo.
A assinatura do termo caberá a autoridades da PGFN e, em casos de valores superiores a R$ 500 milhões, também a representantes da Receita Federal. O documento detalhará cláusulas, prazos, garantias e consequências em caso de inadimplemento.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Portaria Conjunta PGFN RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025
Faça aqui o download da Portaria: Portaria Conjunta PGFN RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025