Léo Sá - Agência Senado
CARF

Empresa afasta cobrança de IRPJ ao comprovar contabilidade segregada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário de uma empresa que contestava autuação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relacionada ao aproveitamento de benefício fiscal da SUDAM.

A controvérsia girava em torno da correta apuração do “lucro da exploração” das atividades incentivadas localizadas na área de atuação da SUDAM. A fiscalização entendeu que a contabilidade da empresa não permitia identificar separadamente as receitas, custos e despesas das unidades incentivadas, e por isso aplicou o critério da proporcionalidade previsto na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Com isso, o benefício fiscal foi recalculado, gerando cobrança adicional de IRPJ e aplicação de multa isolada por recolhimento a menor das estimativas mensais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que sua escrituração contábil era plenamente capaz de segregar os resultados por estabelecimento, inclusive apresentando planilhas extraídas de seu sistema contábil com demonstração separada das receitas e custos das unidades localizadas em Manaus e Recife, as únicas contempladas pelo incentivo.

O conselheiro relator acolheu os argumentos da contribuinte, destacando que os documentos apresentados evidenciam a segregação exigida pela norma. Segundo ele, a autoridade fiscal não demonstrou de forma suficiente que o sistema contábil da empresa fosse incapaz de realizar a separação, nem solicitou diligências adicionais após a entrega das planilhas.

A decisão ressalta que, conforme o art. 62 da IN SRF nº 267/2002, somente na ausência de registros contábeis que permitam a segregação entre atividades incentivadas e não incentivadas é que se admite o uso do critério proporcional. Como a empresa demonstrou capacidade técnica para realizar essa separação, restou afastada a fundamentação da autuação.

Com o reconhecimento da regularidade da escrituração contábil, a Turma entendeu que não havia base para a exigência do IRPJ nem para a aplicação das multas isoladas. O colegiado também rejeitou as alegações preliminares de nulidade do auto de infração e do acórdão recorrido, mantendo o foco na análise de mérito.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1202-001.707
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

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